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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Um por dia (artº 2º)

Artigo 2.º
Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

3 comentários:

Anónimo disse...

"baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais "

Pois, pois, como aconteceu com o Jornal Nacional da TVI, não é? A Moura Guedes incomodava, rua com ela!

Apartidário disse...

À primeira vista este artigo parecia-me ter algumas expressões muito difusas e pouco claras.
Fui à wikipédia ver o que significavam e transcrevo o que encontrei (ou não).

-"Soberania popular
é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político."

-"Democracia económica"
Não consegui encontra definição

-"Democracia participativa
ou democracia deliberativa é considerada como um modelo ou ideal de justificação do exercício do poder político pautado no debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação. Advoga que a legitimidade das decisões políticas advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e da justiça social, conferem um reordenamento na lógica de poder político tradicional.
Os defensores da Democracia Participativa argumentam que o real sentido da palavra democracia foi esvaziado ao longo dos tempos, e foi reduzida a mera escolha de dirigentes, sem participação efectiva da sociedade civil organizada na administração de seus respectivos governos eleitos."

Infelizmente as práticas democráticas em Portugal confirmam o esvaziamento do conceito de democracia participativa.

Ainda só vamos no segundo parágrafo mas, numa análise superficial, confirma-se que em espectos fundamentais não se aplica a Constituição.

Das duas uma, ou se altera a constituição ou se alteram as práticas porque isto tem que bater certo.

Esperemos pelos artigos seguintes.

Anónimo disse...

POr favor, alguém leve a ler a Constituição ao Oliveira SalaSócrates ...... é bem pior que o "velho".