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terça-feira, 15 de setembro de 2009

Dica da Semana




Porque o grau de desenvolvimento civilizacional duma cidade também se mede pelo seu ordenamento e pela sua limpeza, porque não fazer da Marinha Grande uma “Cidade Livre de Cartazes”? Se somos pioneiros em tantos domínios, não o poderíamos ser neste?

Porque pensamos que este é um compromisso que vale a pena, sugerimos um “pacto de regime” entre todas as forças vivas da cidade, salvaguardando sempre que tal compromisso nunca se poderá traduzir numa limitação das liberdades cívicas e políticas de expressão, para o que devem ser criadas condições tendo em vista o respeito por esse princípio, nomeadamente através da criação de espaços específicos, devidamente ordenados e regulamentados, para a afixação de propaganda.

Por uma “Cidade Livre de Cartazes” junta-te a nós!

24 comentários:

Anónimo disse...

Tá bem hó melga!

Anónimo disse...

Isso parece dificil...sobretudo numa terra onde os "pobrezinhos" dos PCP´s mudam de cartazes todas as semanas ao longo de TODO o ano , por tudo e por nada! O dinheiro que eles gastam com isso ja dava para ajudar algumas pessoas oprimidas pela classe de consumo capitalista....tá-se mesmo a ver, nao está?

Anacleto Fontaínhas disse...

Como é evidente eu não estou na linha do primeiro anónimo e tenho, em certa medida, de concordar com o que diz o segundo..
Também me desgosta muito ver a minha cidade submersa num monte de papéis (e de plásticos!) colados em tudo o que é sítio.
Até compreendo que haja alturas em que se dê alguma ‘tolerância’ à afixação dos cartazes, posto que lhes reconheço terem funções a cumprir, nomeadamente por ocasião das campanhas eleitorais.
[Embora pense que haja outros meios de divulgar (difundir) as mensagens].
No entanto, concordo que as autarquias deviam definir locais, com visibilidade, onde se possa fazer a afixação desses veículos promocionais.
Advogo ainda que passados os eventos que os motivam, as entidades emissoras da propaganda deveriam ser obrigadas (dentro de limites temporais bem definidos) a remover todo o ‘lixo’ de espalham pelos espaços públicos.
E, note-se, que isto deveria ser válido tanto para as forças políticas, que, de resto deveriam dar o exemplo, como para entidades particulares, sejam elas recintos de diversão, espaços comerciais e as próprias colectividades.
A conspurcação dos espaços públicos assim sem 'rei-nem-roque' foi, quanto a mim, a mais pobre das coisas que Abril nos ‘legou’... Apetece-me dizer que estes hábitos são maus exemplos, obsoletos e terceiro-mundistas, dos tempos do PREC.
De facto, vão sendo horas de lhes por cobro, por isso concordo com esta ideia do pessoal do FLC que, de resto, não é nova e, claro está, apoio a iniciativa!

Anónimo disse...

assino por baixo. Aliás, devia haver um regulamento camarário que estabelecesse coimas para quem não retira os cartazes passado um mês dos eventos (e isso até é muito tempo). As entidades que colam os cartazes (e são tão fáceis de identificar)deviam ser notificadas e se não os retirassem então deveriam ser notificadas.

Já agora aproveito para lançar um assunto para debate. Muito se tem falado da construção do novo mercado municipal. O PSD que voltar a colocá-lo no edifício da Resinagem, o que é um erro. Mas se o querem manter junto ao centro tradicional, porque não colocá-lo onde agora está o quartel dos bombeiros. Faz-se um edifício novo no local, com parque de estacionamento subterrâneo, e muda-se o quartel para a zona do casal do malta. resolvem-se dois problemas de vez.

Anónimo disse...

Já há regulamento e coimas para quem afixa cartazes em znas indevidas, e para quem não os retira em tempo util.

O problema é que os infractores, no caso da Marinha Grande, são simultâneamente os que (não)aplicam o regulamento e os que (não) aplicam as coimas.

"oh camaradas, ponham os cartazes que quiserem, nos sítios que quisrem, que prometo que não vos multo nem os mando retirar!"

Anónimo disse...

Acho interessante a ideia base.
Traduz preocupações do ponto de vista urbanistico, que não é habitual nem vulgar encontrar na Marinha Grande e nas suas gentes.

Aproveitando o tema , que naturalmente concordo, e longe vai o tempo que os votos se conquistavam por cartazes...acho que podia ser alargado o seu ambito da discussão e agregar o proprio urbanismo da nossa cidade!

Nao nos esqueçamos, que o próprio Prof Hermano Saraiva, que num programa de alguns anos, nao o pago pela CMMG, referiu-se à nossa cidade dizendo: - A Marinha Grande é feia! é memso muito feia!

Tal afirmação, doendo a todos quantos gostam e vivem nesta cidade, nao deixa de ser verdade.
E é verdade por responsabilidade dos diferentes executivos camarários, que sentem dificuldade em "chumbar" uma obra por razões estéticas, como é igualmente responsabilidade dos proponentes das obras!
Olhem bem para as ruas, para os edificios e temos de concordar que a cidade é uma amalgama de estilos, difusos, incoerentes e sem uma estética.

Por isso, tudo o que seja em nome de uma melhoria da cidade, eu estou na frente

Anónimo disse...

Penso que no inicio deste mandato o assunto foi discutido e aprovado um plano, resta saber quem o não cumpriu.

Este espalhafato todo, só o conheço na Marinha Grande, deve ser a única cidade com publicidade partidária não paga, durante os 365 dias do ano.

É uma vergonha para nós perante quem nos visita e acaba por também mostrar o perfil de certos dirigentes políticos, que até vivem na Marinha Grande.

Quanto pior melhor!

E assim, também nesta forma, somos o pior dos exemplos.

zé lérias disse...

Assino também por baixo. Sempre gostei de utopias (concretizáveis).

Anónimo disse...

Não existe tal figura de publicidade dos partidos, o termo é propaganda e essa não paga qualquer tipo de taxas ou imposto.
Já agora as autarquias não regulam a afixação de propaganda politica, não lhes compete, e, inclusivamente há acórdãos do Tribunal Constitucional a informar que as autarquias não têm poderes para isso.

Volto a colocar no blog as leis e acórdão referentes à matéria em discussão.

Anónimo disse...

Lei n.o 97/88
de 17 de Agosto (*)

Parecer do Tribunal Constitucional relativo à Lei da Propaganda

IV- Sobre a Lei nº 97/88 deve-se consultar o Acórdão do TC nº 636/95, publicado no DR II
série, nº 297, de 27/12/95, que conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos artºs 3º nº
1, 4º nº 1, 5º nº 1, 6º nº1, 7º , 9º e 10º nºs 2 e 3 do atrás mencionado diploma.


Espero que o esclarecimento ajude a calar a demagogia barata, oportunista e caluniosa que tem aparecido em alguns bitaites

Anónimo disse...

Lei n.o 97/88
de 17 de Agosto (*)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º alínea d), e 169º, nº 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
( Mensagens publicitárias )
1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.
2. Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.
ARTIGO 2.º
( Regime de licenciamento )
1. O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
2. A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
3. Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.
ARTIGO 3.º
( Mensagens de propaganda )
1. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.
2. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

ARTIGO 4.º
( Critérios de licenciamento e de exercício )
1. Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2. É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda [1].
3. É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística [2].

Anónimo disse...

ARTIGO 5.º
( Licenciamento cumulativo )
1. Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
2. As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e de embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

ARTIGO 6.º
( Meios amovíveis de propaganda )
1. Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
2. Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

ARTIGO 7.º
( Propaganda em campanha eleitoral )
1. Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2. As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seus território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2m2.
3. Até 30 dias do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais devem publicar editais onde constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5.000 eleitores ou por freguesia.

ARTIGO 8.º
( Afixação ou inscrição indevidas )
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

ARTIGO 9º
( Custo da remoção )
Os custos de remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

Anónimo disse...

ARTIGO 10º
( Contra-ordenações )
1. Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1º, 3º nº 2, 4º e 6º da presente lei.
2. Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3. Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
4. A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

ARTIGO 11º
( Competência regulamentar )
Compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.

Aprovada em 5 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 29 de Julho de 1989.
O Primeiro Ministro, Aníbal Cavaco Silva.
(*) Publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 264. Texto integral, com a alteração introduzida pela Lei 23/2000, 23 Agosto .
[1] número introduzido pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
[2] Anterior n.º 2.

Anónimo disse...

Parecer do Tribunal Constitucional relativo à Lei da Propaganda

IV- Sobre a Lei nº 97/88 deve-se consultar o Acórdão do TC nº 636/95, publicado no DR II
série, nº 297, de 27/12/95, que conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos artºs 3º nº
1, 4º nº 1, 5º nº 1, 6º nº1, 7º , 9º e 10º nºs 2 e 3 do atrás mencionado diploma.

Da sua leitura retira-se, na parte que interessa, a seguinte doutrina:

«Sobre a caracterização jurídico-constitucional da liberdade de propaganda política»
...”...este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde
logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que
reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais ou privadas...”

Anónimo disse...

«A norma do artigo 3º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...do enunciado da norma do artº 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de sentido, não
pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercício da liberdade de propaganda
constitucionalmente consagrada. E não pode porque essa norma está aí tão-só a desenvolver a
funcionalidade de imposição de um dever às câmaras municipais.

Este dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de
mensagens de propaganda - que radica, afinal, na dimensão institucional desta liberdade e na
corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício – não está, por
qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do direito...” ”...Essas determinações - que...se
dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à
partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos
espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”
«A norma do artigo 4º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...o artigo 4º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade
regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objectivos a actuação de diferentes entidades: das
câmaras municipais, quanto aos critérios de licenciamento de publicidade (o que não está em
questão), e dos sujeitos privados, quanto ao exercício da propaganda....”
«A norma do artigo 5º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...O procedimento de obtenção de licenças de obras de construção civil implicadas em certos
meios de propaganda tem que ver com uma realidade própria que a norma devolve aos «termos
da legislação aplicável».Já não é pois o facto-propaganda que a norma está ali a regular, mas um
outro que com ela entra em relação ocasional, consistente na execução de obras de construção
civil....”...o licenciamento não é um acto administrativo desvinculado da lei...(cf. o Decreto-Lei
nº 455/91, de 20 de Novembro, e, designadamente, a enumeração taxativa dos casos de
indeferimento previstos no artigo 63º)...”
«A norma do artigo 7º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...O dever de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de propaganda surge então
vinculado à directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e
universalidade constitutivas do sufrágio. Afora isto, subentram aqui as considerações que sobre
a norma do artigo 3º...se deixaram antes expendidas....”

Anónimo disse...

V- Os órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da
liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de
propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades policiais se devem abster
de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais
dos cidadãos. Nesse sentido, prescreve a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja
qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às
autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito
fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser
arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas
intervenientes (cfr. Parecer nº 1/89 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II
Série de 16.6.89 e Acórdão do TC nº 307/88, de 21 de Janeiro).

VI- Para além das juntas de freguesia, devem também as câmaras municipais colocar à
disposição das forças intervenientes espaços especialmente destinados à afixação da sua
propaganda (cfr. artº 7º da Lei nº 97/88).
Esta obrigação não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais
apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.

A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o
da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso,
os espaços postos à disposição pelas C.M., no âmbito da Lei nº 97/88, e pelas J.F., como aqui se
preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.

Anónimo disse...

É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a
propaganda num concelho ou localidade, só porque a C.M. ou a J.F. não tinham colocado à
disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda (cfr. acta de
30.09.97).

VII- As forças políticas e os órgãos autárquicos nem sempre têm demonstrado a melhor
compreensão na aplicação concreta desta lei, facto que tem originado inúmeras queixas junto da
CNE, que foi levada a intervir ao longo de vários processos eleitorais para salvaguarda dos
princípios da liberdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas (art° 5° n° 1
alínea d) da Lei 71/78).

Anónimo disse...

Nesse sentido foram emanadas várias deliberações destacando-se, através de extracto, as
seguintes:

1. «Para além dos locais expressamente proibidos nos termos do art° 66º nº 4 da Lei nº 14/79 e
art° 4º n° 2 da Lei 97/88 (....«monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de
soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas
de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados
ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos....), a afixação ou
inscrição de mensagens de propaganda é livre devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a
protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico,
dependendo do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor quando se trate de
propriedade particular»
2. «As autoridades administrativas não podem proibir a afixação de propaganda em
propriedade particular nem proceder à destruição de propaganda nela afixada, incorrendo na
pena prevista no art° 139° n° 1 desta Lei os que causarem dano material na propaganda eleitoral afixada».
XII- Na mesma altura e relativamente a propaganda eleitoral em centros comerciais, deliberou a
CNE, em plenário de 26.02.2002, o seguinte: “a distribuição de propaganda em locais abertos
ao público, no caso os centros comerciais, independentemente das áreas de utilização comum
serem no interior ou exterior dos mesmos, não parece diminuir sensivelmente a extensão e o
alcance do conteúdo essencial do princípio da propriedade privada. Pelo contrário, vedar essa
possibilidade parece coarctar de forma excessiva o princípio da liberdade de propaganda, pelo
que este deve prevalecer sobre o primeiro.”

Anónimo disse...

Ao anónimo que disse isto:

"Não existe tal figura de publicidade dos partidos, o termo é propaganda e essa não paga qualquer tipo de taxas ou imposto.
Já agora as autarquias não regulam a afixação de propaganda politica, não lhes compete, e, inclusivamente há acórdãos do Tribunal Constitucional a informar que as autarquias não têm poderes para isso.

Volto a colocar no blog as leis e acórdão referentes à matéria em discussão."

Não percebeu nada do que está em causa. O que foi sugerido foi um pacto de regime entre todos (incluindo forças políticas) para livrar a nossa cidade das toneladas de lixo de propaganda e de publicidade. Esta iniciativa tem de ser espontânea e não imposta, tem de fazer parte do esforço colectivo de preservação ambiental e de ordenamento da cidade. Percebeu agora? Ó tenho de lhe explicar que uma das maiores fontes de poluição do concelho são os partidos e de entre eles uma coligação que integra "Os Verdes"?
Isto não tem nada a ver com a lei, tem a ver com uma consciência cívica mais apurada! Se queremos ser inovadores que o sejamos em matérias que afectam o nosso dia a dia e a nossa qualidade de vida.

Acintoso disse...

Eu que tenho uma certa mala pata com os anónimos, tenho de aplaudir o que este último escreveu...
Enfim, só porque há liberdade de expressão (e ainda bem), isso permite-nos que passemos por cima de todas as regras de cidadania (mesmo as mais elementares) e deixemo-nos viver no lixo, na libertinagem e na desbunda?
Haja regras, haja regras... é o que se pretende, sobretudo quando a esmagadora maioria de nós se ofende, até à medula, se alguém da estranja lhe disser que somos gente do terceiro mundo! Né?

Anónimo disse...

Os juízes do Tribunal Constiucional deviam ser obrigados a recolher a propaganda eleitoral que fica espalhada por este País. Aliás, há muitos juízes que deviam fazer voluntariado 2 meses por ano em diversas actividades de âmbito social para compreenderem um pouco melhor a realidade.

Anónimo disse...

Tem que se queixar do governo da república... lol.. isso é que já não cumpre os objectivos de trazer esta temática novamente para o Largo. É uma peninha....

Anónimo disse...

lol? o qu'é qu'é isso? cumprir objectivos? é uma peninha? vá lá, desembuche, explique-se!...

Anónimo disse...

vou-te fazer um desenho!