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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Um por dia- artº 18º

Artigo 18.º
Força jurídica
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1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

1 comentário:

Anónimo disse...

Em matéria de direitos,liberdades e garantias,a revisão Constitucional de 2001 constituiu um grave retrocesso.As garantias constitucionais dos cidadãos Portugueses no que diz respeito ao processo criminal foram preteridas a favor da Jurisdição do Tribunal Penal Internacional e da cooperação judiciária estebelecida no âmbito da União Europeia..Foi abandonado o principio de que em caso algum um cidadão Portugues seria extraditado para outro país.Foi também eliminaddo o caráracter absoluto da inviolabilidade do domicilio à noite.Mas apesar da perca de soberania do nosso país relativamente aos aspectos atráz citados,o actual texto constitucional perfilha a Declaração Universal dos Direitos do Homem(Artºl6º),estabelece o principio da igualdade (Artº13º),assegura a todos o acesso ao direito e à justiça (Atº20º),garante o direito à vida,à liberdade e à segurança,,proibindo as penas de carácter perpétuo.Garante ainda a liberdade de imprensa perante o poder politico e económico,bem como a liberdade de associação.A dificuldade é depois aplicar a todos os cidadãos por igual a Constituição,sendo certo que muitas destas garantias são hoje letra morta.Ou não ? fica aqui o desafio...