.
.

sábado, 21 de novembro de 2009

ERC - o que faz a entidade reguladora?

Entre outros, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) toma decisões sobre assuntos de grande importância, como a suspensão do “Jornal Nacional” (da TVI), ou mesmo sobre a “Orquestra de Peidos”…

3. Assunto:
Participação de Ana Maria Pimenta, Telmo Rui Fernandes, Jaime Lima Ribeiro, Tânia Borges e Raul Coelho, contra a exibição de anúncio publicitário da Itouch Movilisto Portugal, Lda., "Orquestra de Peidos"


Decisão: O Conselho Regulador deliberou arquivar o presente processo.
Para consultar a Decisão na íntegra, clique aqui


(…)

27. O referido anúncio tem uma duração de 15 segundos e publicita um serviço de subscrição de toques para telemóveis que, neste caso, reproduzem os sons de flatos.
28. A mensagem publicitária consiste na exibição de um pequeno filme de banda desenhada, cujo mote principal são vários traseiros que flatulam livremente. Para ilustrar a flatulência, nuvens de gases saem dos traseiros, acompanhadas de sons associados a flatos e sons de instrumentos de orquestra. Alguns traseiros surgem também a “tocar” clarinetes e trompetes.
29. Numa caixa de texto no centro do ecrã lê-se: “PEIDOS”, enquanto na lateral esquerda do ecrã encontra-se uma representação figurativa (animada) de um telemóvel que expõe o número 3456. Na parte superior do ecrã exibe-se o seguinte texto (animado): “Clube Movilisto”. O narrador (timbre de voz infantil), em voz off, anuncia o serviço:
“Já ouviste a orquestra dos peidos? Vais pôr toda a gente a rir! Pede já e tens mais todas as semanas. Envia peidos para o…” Sendo completado em coro, por: “3456”.
30. Aquando do excerto final da mensagem publicitária “Envia peidos para o… 3456”, surge temporariamente no centro da imagem o texto “ENVIA” que logo desaparece para dar lugar ao texto “PEIDOS”, ambos acompanhados pelo referido número, sendo que cada algarismo é aumentado quando soletrado pelo coro.

(…)

35. De facto, a competência da ERC a nível do Código da Publicidade abrange apenas as questões relacionadas com o patrocínio de programas, inserção de publicidade na televisão e televenda (artigo 24º, 25º e 25º-A).
36. Tem, pois, razão a Denunciada ao afirmar que a ERC não é competente para apreciar o anúncio à luz dos princípios da publicidade.
37. No entanto, tal situação não impede a ERC de apreciar os factos ocorridos e, caso entenda que os mesmos se traduzem na violação de algum normativo legal ao Código da Publicidade, informar a Direcção Geral do Consumidor, para os devidos efeitos.
38. No entanto, entende o Conselho Regulador que o caso em análise deverá ser apreciado não à luz dos princípios do Código da Publicidade, mas sim no âmbito do exercício da liberdade de expressão, criação artística e liberdade de programação.
39. Os participantes contestam, em particular, o horário de exibição do anúncio em apreço, nomeadamente em períodos dedicados à programação infantil (horário da manhã) ou outros em que as crianças possam constituir-se espectadores (como o “Horário Nobre”).
40. Trata-se, assim, de aferir sobre o cumprimento do n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, que aponta algumas restrições horárias, nomeadamente em programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, devendo ser acompanhados da “difusão permanente de um identificativo visual apropriado” e limitados a uma determinada faixa horária: entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
41. Observando o anúncio publicitário em apreço, verifica-se que as imagens retratadas são simbólicas – incluindo as cenas de nonsense (traseiros a tocarem instrumentos de sopro) – não se confundindo a representação humorística com a realidade. O formato banda desenhada atribui um sentido figurado à representação de flatulências, sendo que, manifestamente, não tem a pretensão de chocar ou ferir susceptibilidades, antes publicitar um produto que se deseja apelativo para o público precisamente pelo seu lado humorístico.
42. Ressalta-se, aliás, que, apesar de alguns aspectos da fisiologia humana – onde se inscreve a flatulência – poderem ser considerados tabu na nossa sociedade, estes assuntos não estão vedados ao exercício de humor.
43. Neste sentido, ainda que alguns aspectos visuais e textuais identificados no referido anúncio publicitário possam perturbar a sensibilidade de alguns telespectadores, a sua natureza deve ser compreendida à luz de um quadro simbólico, lúdico e humorístico – o produto objecto de publicitação é, aliás, caracterizado nesses termos: “Vais pôr toda a gente a rir!”.
44. Conforme tem sido entendimento do Conselho Regulador, não compete a esta Entidade pronunciar-se acerca da qualidade ou bom gosto dos conteúdos transmitidos pelos operadores televisivos, mas sim se foram violados os limites à liberdade de programação (Deliberação 23/CONT-TV/2008, de 23 de Dezembro).
45. Atente-se que o artigo 26º, n.º 2, da Lei da Televisão determina que “o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas”.
46. Há, portanto, o reconhecimento de que a liberdade de programação não deverá sofrer ingerências externas, estando a mesma apenas condicionada em situações que ofendam a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
47. Tal situação aplica-se não só aos programas emitidos pelos operadores, como também aos anúncios publicitários, por força do disposto no n.º 7 do artigo 27º da Lei da Televisão.
48. Ora, a exposição a conteúdos que envolvam alusão a flatulências (em contexto humorístico ou outro) não possui, per se, o potencial de interferir negativamente na livre formação da personalidade de crianças e adolescentes. A título ilustrativo, relembramos, por exemplo, a exposição Knojo!, que teve lugar no Pavilhão do Conhecimento, e que contribuiu para a desmistificação de alguns temas tabu ou reprimidos pela sociedade, incentivando uma abordagem sem tabus de algumas características fisiológicas do ser humano, onde se incluía a flatulência.
49. Face ao exposto, o Conselho Regulador considera que não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, pelo que a transmissão de tais anúncios, mesmo no horário em questão, não se traduziu numa violação ao artigo 27.º da Lei da Televisão, nem ao artigo 7.º do Código da Publicidade.

(…)

2 comentários:

Toino Tolo disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Anónimo disse...

Flatular é Kool!