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terça-feira, 9 de setembro de 2008

Tarifa de Disponibilidade I - A decisão e as suas razões

Pois se havia alguém que pensava que a questão da nova tarifa de disponibilidade da água era assunto esquecido com as férias, o melhor é tirar o cavalinho da chuva não vá o animal constipar-se. Nós sabemos que o tema é desagradável (!) mas, como diz o povo, “ou há moralidade ou comem todos”. Mais, este é um daqueles assuntos que monstra a forma de actuação dos “políticos” e dos partidos que representam, baseada na famosa máxima do futebolês lusitano “o que hoje é verdade, amanhã é mentira”. Esta fórmula mágica que resolve a maior parte dos problemas imediatos que se apresentam aos políticos, ilude a questão de fundo: o povo quer a verdade, somente a verdade e nada mais do que a verdade, apesar dos manuais dos partidos insistirem que há verdades que nunca devem ser contadas. Enganam-se! Não há democracia sem respeito pelos cidadãos, mesmo que isso custe votos.
E se também é verdade que só os burros é que não mudam de opinião, mudar de opinião consoante dá jeito, é um exercício de puro cinismo o qual deve ser desmascarado de forma vigorosa.
Impõem-se assim que todos assumam a verdade a começar pela decisão de criação desta nova tarifa, aprovada em reunião de executivo camarário (acta nº 10);

2 - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DO CONCELHO DA MARINHA GRANDE.

301 - Considerando que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos
municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, de acordo com o artigo 16º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
Considerando que se incluem nesses preços as actividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, de acordo com o artigo 16º, n.º 3, alínea a), da Lei das Finanças Locais.
Considerando que os preços actualmente cobrados pelo fornecimento de água para consumo humano cobrem apenas parcialmente os custos dos serviços (cfr. quer o Plano Nacional da Água, quer o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais).
Considerando que não é possível, neste momento, proceder a uma redução dos preços
cobrados, atenta a necessidade de assegurar a cobertura dos custos incorridos.
Considerando que as entidades gestoras podem cobrar preços que derivem da construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de acordo com o artigo 8º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Considerando que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos defende ser legitima “a cobrança de tarifas fixas pela disponibilidade dos serviços” e adianta “que nem todos os custos de prestação destes serviços devem ser indexados ao nível de intensidade da utilização dos serviços, como o volume consumido no caso de abastecimento de água”. Concluindo desse modo por entender que “são incorridos um conjunto significativo de custos pela mera disponibilização destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infra-estruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção” (oficio circular, em anexo - Anexo 2).
O Instituto Regulador de Águas e Resíduos considera que “os tarifários devem integrar tarifas fixas, pelo facto de a rede e equipamentos públicos estarem disponíveis”.
A indexação da tarifa fixa de disponibilidade ao calibre do contador é admitida tendo em conta a exigência do dimensionamento das redes, equipamentos e infra-estruturas de distribuição e o respectivo desgaste que serão tanto maiores quanto maior for o perfil do consumidor indiciado pelo calibre do respectivo contador.
Nestes termos, a Câmara Municipal delibera, de acordo com o artigo 64º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e com o artigo 8º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, alterar o n.º 1 do artigo 5º do Regulamento de Tarifas de Distribuição de Água do Concelho da Marinha Grande, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º
(Tarifas)
São fixadas as seguintes tarifas:
1 º Tarifa fixa de disponibilidade (comportando os custos pela mera disponibilização do serviço em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infra-estruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção), calculada em funçãodo calibre do contador colocado:
Calibre do contador Valor (Euros)
15 mm 2,11
20 mm 3,16
25 mm 4,20
30 mm 6,31
40 mm 12,62
50 mm > 26,30

2 a 6 - (...)
Esta deliberação produz efeitos desde o dia 26 de Maio de 2008.
A presente deliberação foi tomada por unanimidade.

Afinal, pelas razões indicadas, todos concordaram com a nova tarifa.

1 comentário:

Anónimo disse...

E o Topo Gigio assinou por baixo a dizer que concordava?

Fora brincadeiras, esta tarifa de disponibilidade foi uma "volta" que a Associação dos Municípios encontrou para os "associados" não perderem receitas e que todas as autarquias seguiram.

Neste caso, e corrijam-me se estiver errado, houve unanimidade entre as diferentes forças que governam os municípios para aplicar esta malfadada tarifa. Ora esta aplicação significa que quando há aumentos de tarifas, a oposição grita com o intuito de tirar dividendos políticos. Quando há hipótese de retirar carga fiscal ao contribuinte, todos assobiam para o lado e contornam a Lei...e isto, meus amigos, é falta de honestidade...

No caso concreto da Marinha Grande, é só mais uma a acumular ao extenso rol de mentiras e trapalhadas a que o executivo já nos habituou. Veja-se os casos do Parque da Cerca, do Mercado Municipal, do Teatro Stephens...

Pessoalmente, aposto que não abdicaram da Tarifa para haver dinheiro para construir aquele "muro" ao pé da Rotunda do Vidreiro...